AF
A FIRMA
P1.07 Planejamento tributário Documento societário competência 10/2026

Análise dos regimes de tributação

O que aconteceu

Antes de faturar qualquer coisa, a empresa escolhe o regime de apuração do lucro. A decisão vale para o exercício e muda a carga tributária, os créditos disponíveis e os controles exigidos.

A FIRMA é tributada pelo Lucro Real: é a regra do programa, igual para todas as empresas da turma. Antes de seguir, a administração quer saber o que teria escolhido se a opção fosse livre. A empresa está em seu primeiro ano: não há receita de ano anterior a limitar a opção, e os três regimes estariam juridicamente abertos. Sua tarefa: Indicar o regime que seria o mais adequado à projeção de faturamento que você declarou. É uma simulação: a resposta é avaliada contra a sua projeção, mas não muda o regime da empresa, que segue no Lucro Real. Os relatórios fiscais trazem as apurações do Simples Nacional e do Lucro Presumido lado a lado, para a comparação continuar durante todo o jogo.

O que você precisa saber

Três pontos que mudam o desenho desta decisão. **No primeiro ano, os três regimes estão abertos.** O enquadramento no Simples e a opção pelo presumido são testados na receita do ano-calendário anterior, e a empresa não tem ano anterior. A consequência pedagógica é direta: a lei não impede o aluno de optar pelo Simples esperando faturar R$ 6 milhões. Ela o exclui depois, no mês seguinte ao excesso, e cobra alíquota máxima acrescida de 20% sobre a parcela excedente no caminho. **A opção é irretratável para o ano.** No Simples, por disposição expressa. No presumido, porque a opção se manifesta com o pagamento da primeira quota e é definitiva para todo o ano-calendário. Existe uma única mudança admitida no meio do exercício — do presumido para o real — e ela custa multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor. **Entre presumido e real não há resposta a priori.** O presumido aplica percentuais de presunção sobre a receita e costuma vencer em margens altas; o real tributa o lucro efetivo, permite compensar prejuízo fiscal e dá crédito de PIS e COFINS nas entradas. Qual é melhor depende da margem e do volume de créditos desta empresa — e é exatamente o que o fechamento do exercício compara, rodando os dois sobre o mesmo resultado.

  • —LC 123/2006, art. 16, caput — a opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário
  • —LC 123/2006, art. 16, §1º a §3º — enquadramento pela receita do ano anterior; opção em janeiro ou na abertura
  • —LC 123/2006, art. 3º, §9º e §9º-A — efeitos do excesso de receita bruta
  • —LC 123/2006, art. 18, §16-A — majoração da parcela excedente até os efeitos da exclusão
  • —Lei 9.718/1998, art. 13 e §1º — limite do lucro presumido e opção definitiva para o ano
  • —Lei 9.718/1998, art. 14 — hipóteses de lucro real obrigatório
  • —Lei 9.430/1996, art. 1º e 2º — apuração trimestral e estimativa mensal com ajuste anual
  • —Lei 9.430/1996, art. 26, §1º a §4º — manifestação da opção e custo da mudança para o lucro real
Registro fiscal e documental

No Simples, opção no portal do Simples Nacional na abertura. No presumido, a opção se formaliza com o pagamento da primeira quota do IRPJ. Arquivar a ata que registra a deliberação e o estudo comparativo que a fundamenta.

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